TJMG 0777407-95.2009.8.13.0290
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastando a condenação dos réus por improbidade, mas mantendo a possibilidade de apuração de ressarcimento ao erário, sem imposição de custas ou honorários. O embargante sustenta obscuridade e contradição no acórdão, especialmente quanto à exigência de dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em obscuridade ou contradição ao exigir dolo específico como requisito subjetivo para atos de improbidade administrativa; (ii) definir se há contradição entre o reconhecimento da possibilidade de apuração de ressarcimento ao erário e o afastamento da responsabilização por ato de improbidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo como requisito subjetivo para todos os tipos de improbidade administrativa, inclusive nos artigos 10 e 11, conforme interpretação sistemática e teleológica da norma.
4. O acórdão embargado, ao mencionar dolo específico, alude à necessidade de conduta dolosa com finalidade dirigida à obtenção de proveito indevido, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da LIA, sem incorrer em contradição ou obscuridade.
5. A tese firmada pelo STF no Tema 1199 exige a comprovação de dolo para a configuração de atos deimprobidade administrativa, e o acórdão embargado apenas aplicou tal entendimento, sem adjetivar indevidamente o elemento subjetivo.
6. A possibilidade de apuração de ressarcimento ao erário independe da caracterização do ato como ímprobo, conforme jurisprudência consolidada e o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco foram demonstrados vícios formais no julgado que justifiquem a sua integração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A exigência de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, compreende a presença de finalidade lesiva específica nos casos do art. 11.
2. A menção a dolo específico, embora tecnicamente imprecisa em sentido penal, é compatível com a exigência legal de elemento subjetivo qualificado prevista na atual sistemática da Lei de Improbidade Administrativa.
3. A possibilidade de apuração de ressarcimento ao erário não pressupõe a configuração de ato de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral.