Decisão · TJMG

TJMG 5001242-60.2019.8.13.0209

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-19publicado em 2025-08-25
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, proposta em face de ex-agentes públicos, sob o fundamento de que não restou comprovado dolo específico necessário à caracterização da improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão no repasse de contribuições previdenciárias por parte de agentes públicos municipais configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se é admissível, em sede recursal, a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/1992, exige, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, a comprovação de dolo específico, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da referida lei. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (RE 843.989/DF), firmou o entendimento de que é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. 5. No caso concreto, embora incontroversa a omissão no repasse das contribuições previdenciárias, não há nos autos prova robusta da existência de dolo específico por parte dos réus, não se verificando intenção deliberada de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida. 6. A simples omissão administrativa, ainda que reprovável, não é suficiente para atrair a incidência do regime sancionatório da improbidade sem a presença de dolo específico. 7. A responsabilização civil por omissão administrativa encontra amparo no art. 37, § 5º, da CF/1988, mas a conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento somente pode ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da prolação da sentença, conforme interpretação do art. 17, § 16, da Lei n.º 8.429/1992 e entendimento consolidado do STJ (Informativo 845). 8. A ausência de pedido expresso de conversão antes da sentença e a estruturação da petição inicial exclusivamente sob a lógica da improbidade inviabilizam a rediscussão da causa sob o viés da responsabilidade civil em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera omissão administrativa, ainda que reprovável. 2. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, prevista no art. 17, § 16, da Lei n.º 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei n.º 8.429/1992, arts. 10 e 17, §§ 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989/DF (Tema 1.199 da Repercussão Geral); STJ, Informativo 845.
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