Decisão · TJMG

TJMG 0013099-92.2003.8.13.0778

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-22publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVA LEI - APLICABILIDADE - DOLO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 (LIA), limitou a configuração da improbidade apenas às condutas dolosas, sejam elas omissivas ou comissivas, sendo imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843989, em sede de repercussão geral (Tema 1199), firmou tese jurídica, no sentido de ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo. Não comprovada a conduta imputada como ímproba, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
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