TJMG 5001352-05.2024.8.13.0720
PROCESSUALEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em alegado ato de improbidade administrativa ajuizada contra servidor público municipal, reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória. Requereu o afastamento da prescrição com base no art. 37, § 5º, da CF/1988 e no Tema 897 do STF, sustentando a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade administrativa, ainda que ausente condenação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não haja condenação prévia por improbidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897), firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
4. A Corte Suprema assentou que a imprescritibilidade não exige condenação prévia por improbidade, bastando que, na própria ação cível, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja reconhecida a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa.
5. A interpretação adotada na sentença recorrida, ao condicionar a imprescritibilidade à existência de prévia condenação, diverge da tese firmada no Tema 897 e compromete a efetividade da tutela do patrimônio público.
6. A inicial da ação civil pública delimita, com base em elementos fáticos e jurídicos, a prática dolosa de conduta que pode caracterizar ato de improbidade administrativa, sendo cabível a instrução probatória para apuração do dano ao erário.
7. Sendo possível o reconhecimento judicial da prática do ato doloso no bojo da própria ação de ressarcimento, é indevida a extinção do feito com fundamento na prescrição da pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa independe de prévia condenação em ação própria, bastando que, na própria ação civil, sob contraditório e ampla defesa, se reconheça a prática do ato doloso. 2. A extinção do feito com base na prescrição é indevida quando a petição inicial delineia suficientemente os elementos indicativos de ato doloso de improbidade a ser apurado no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.08.2016 (Tema 897); STF, ARE 1.475.101/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.09.2023.