Decisão · TJMG

TJMG 6484514-86.2009.8.13.0024

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZADOS. EMPRESA ESPECIALIZADA. SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21. TEMA 1199 (STF). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve ato de improbidade administrativa em contratações sem processo licitatório, sob o argumento de notória especialização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que, para a caracterização de atos de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação de dolo (Tema 1199). 4. Nessa linha, não há como impor à parte ré as sanções da Lei Federal nº 8.429/92, à falta de elementos probatórios inequívocos de dolo na conduta do agente e dano ao erário indicado na inicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de atos de improbidade administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, exige a comprovação de dolo específico, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92. 2. A ausência de comprovação de dolo específico e de prejuízo ao erário inviabiliza a condenação por improbidade administrativa."
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