TJMG 6484514-86.2009.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZADOS. EMPRESA ESPECIALIZADA. SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21. TEMA 1199 (STF). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial da ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se houve ato de improbidade administrativa em contratações sem processo licitatório, sob o argumento de notória especialização.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que, para a caracterização de atos de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação de dolo (Tema 1199).
4. Nessa linha, não há como impor à parte ré as sanções da Lei Federal nº 8.429/92, à falta de elementos probatórios inequívocos de dolo na conduta do agente e dano ao erário indicado na inicial.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. A configuração de atos de improbidade administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, exige a comprovação de dolo específico, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92.
2. A ausência de comprovação de dolo específico e de prejuízo ao erário inviabiliza a condenação por improbidade administrativa."