TJMG 0112195-82.2015.8.13.0512
PROCESSUALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO PARA REFORMA DE HOSPITAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. TEMA 1199 DO STF. RETRATAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, definiu ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.
Definiu, ainda, que a Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Nos termos da novel legislação, apenas as condutas dolosas, isto é, aquelas praticadas com a intenção de alcançar o resultado ilícito e que estejam tipificadas na Lei n.º 8.429/1992 ensejam a condenação por improbidade administrativa.
A ausência de prova inequívoca da intenção de lesar o erário afasta a responsabilização por improbidade administrativa.
Em juízo de retratação, negar provimento ao recurso.