TJMG 4139382-63.2024.8.13.0000
PROCESSUALEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/2021. NATUREZA ORDINATÓRIA DO DESPACHO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por Antônio Afonso Soares Tomaz contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de despacho que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundada em alegado enriquecimento ilícito decorrente de inserção de dados falsos em documento público. O agravante sustenta que a decisão de recebimento da inicial antecipou o mérito, requerendo sua revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa possui natureza decisória a ensejar recurso de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se, após a Lei nº 14.230/2021, é cabível agravo de instrumento contra o recebimento da inicial de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), tem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, por dispor sobre normas de natureza processual.
Após a reforma, apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015, XIII, do CPC, c/c os arts. 16 e 17, §§ 9º-A, 17 e 21, da LIA, autorizam a interposição de agravo de instrumento em ações de improbidade administrativa.
O despacho que recebe a petição inicial de ação de improbidade administrativa tem caráter meramente ordinatório, limitando-se a determinar o processamento da ação, não configurando conteúdo decisório capaz de ensejar recurso autônomo.
Mantém-se, portanto, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Lei nº 14.230/2021 aplica-se imediatamente às ações de improbidade administrativa em curso, no que concerne às normas processuais e recursais.
O despacho que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa possui natureza ordinatória, não sendo recorrível por agravo de instrumento.
Apenas as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015, XIII, do CPC, em conjugação com a LIA, autorizam a interposição de agravo de instrumento em ações de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 14, 1.015, XIII, e 1.021; Lei nº 8.429/1992, arts. 16 e 17, §§ 9º-A, 17 e 21 (com redação da Lei nº 14.230/2021); RITJMG, art. 65, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.23.285969-4/002, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2024, pub. 05.02.2024.
Vv - Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 10-C E 21, DA LEI 8.429/1992. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa, recebeu a petição inicial, com fundamento no art. 17, § 10-C, da LIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito das ações de improbidade administrativa, a decisão interlocutória que recebe a petição inicial é recorrível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do §21 do art. 17 da Lei n° 8.429/1992, acrescentado pela Lei n° 14.230/2021, qualquer decisão interlocutória proferida no âmbito da ação de improbidade administrativa pode ser desafiada pelo recurso de agravo de instrumento.
4. As normas processuais se submetem à teoria dos atos isolados, ou seja, cada um dos