Decisão · TJMG

TJMG 0053448-08.2012.8.13.0040

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-28publicado em 2025-10-31
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, na qual se busca a condenação ao ressarcimento de valores referentes a Convênio e à aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prestação de contas do convênio, em razão da negligência no arquivamento de documentos, configura ato de improbidade administrativa; e (ii) saber se a conduta do agente pode ser enquadrada como improbidade administrativa por violação a princípios da administração pública, diante das alterações da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR - O STF, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, fixou que é indispensável a comprovação do dolo para a caracterização de atos de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11 da LIA). - A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade, exigindo dolo específico consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. - No caso concreto, a conduta atribuída ao requerido refere-se à negligência na guarda de documentos necessários à prestação de contas, sem demonstração de apropriação indevida de verbas, desvio de finalidade ou intenção de ocultar irregularidades. - A mera omissão ou irregularidade formal na prestação de contas, desacompanhada de dolo específico, não configura improbidade administrativa nos termos da lei vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera negligência na guardade documentos para prestação de contas. - Após a Lei nº 14.230/2021, não subsiste a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL, e 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022.
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