Decisão · TJMG

TJMG 5002875-64.2024.8.13.0134

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-23publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CONVERSÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, e pelo Município de Entre Folhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de improbidade administrativa, sob os fundamentos de que os fatos narrados não configurariam ato doloso de improbidade, tratando-se de mera ação de ressarcimento civil, e de que estaria configurada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do mérito da ação de improbidade administrativa sem a devida instrução probatória; (ii) a incidência da prescrição quinquenal sobre as sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/21, e sua aplicação aos réus; (iii) a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento liminar de improcedência do mérito da ação de improbidade administrativa é incabível sem a devida instrução processual, especialmente quando há necessidade de apuração dos fatos e análise de provas para a caracterização do ato ímprobo. A prescrição quinquenal estabelecida no art. 23 da Lei nº 8.429/92 (redação originária) é aplicável à pretensão de aplicação das penalidades do art. 12 da LIA, alcançando o ex-prefeito, cujo mandato encerrou-se em dezembro de 2016, e o ex-servidor, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 897 (RE 852.475/SP). O magistrado pode converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, §16, da LIA, desde que constatadas irregularidades administrativas sem a presença de todos os requisitos para a imposição das sanções por improbidade. A sentença deve ser cassada, com o consequente recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito para análise da pretensão de ressarcimento ao erário, fundada na prática do ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: O julgamento liminar de improcedência do mérito da ação de improbidade administrativa é incabível quando há necessidade de instrução probatória para a verificação quanto à caracterização do ato ímprobo. A prescrição quinquenal do art. 23 da LIA (redação originária) incide sobre a pretensão de aplicação das penalidades do art. 12 da LIA, mas não alcança a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa. A ação de ressarcimento ao erário, quando fundamentada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, é imprescritível. É possível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, §16, da LIA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC, art. 332, §1º; Lei nº 8.429/92, arts. 9º, XI, 10, XII, 12, 17, §6º-B e §16, e 23 (redação originária); Lei nº 7.347/85, art. 18; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP (Tema 897), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.08.2018; STF, RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.02.2016; STF, Tema 1199, Plenário.
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