Decisão · TJMG

TJMG 0001103-04.2005.8.13.0172

Rel. Belizario Antonio De Lacerda7ª Câmara Cíveljulgado em 2022-05-10publicado em 2022-05-13
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - POSSIBILIDADE - DENÚNCIA IMPROCEDENTE NA ESFERA CRIMINAL - PRODUÇÃO DE EFEITOS NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 17-D da Lei 14.230/2021, a ação de improbidade administrativa se reveste de caráter sancionatório e repressivo, aplicando-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles, a retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal. - É imprescindível que o ato ímprobo esteja expressamente tipificado no rol do artigo 11 da Lei 14.230/21, sendo que, sua ausência implica na improcedência do pedido de condenação do agente por improbidade administrativa. - Nos termos do artigo 21, §3º da Lei 14.230/21 "as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria". In casu, tendo sido proferido acórdão transitado em julgado absolvendo os acusados da prática de improbidade administrativa pelo mesmo fato, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na presente ação civil pública.
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