Decisão · TJMG

TJMG 0011513-96.2014.8.13.0240

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-25publicado em 2016-11-09
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE ERVÁLIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE BENS - ENTREGA DOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO DEVEDOR - INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS - VICÍOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DEVER DE INDENIZAR - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - JUROS E CORREÇÃO - LEI Nº 11.960/09 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O certificado de recebimento aposto na nota fiscal relativa aos bens licitados, a despeito de não preencher as exigências do art. 73 da Lei de Licitações e Contratos, é documento idôneo para atestar a efetiva entrega do material fornecido ao ente público. 2. A inclusão em restos a pagar processados pressupõe a liquidação da despesa, a qual, nos termos da Lei nº 4.320/64, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 3. Verificada a efetiva entrega do material licitado, a comprovação do pagamento incumbe ao contratante, de sorte que, não tendo se desvencilhado de tal ônus, deve ente público ser condenado ao pagamento do valor não adimplido. 4. A declaração de nulidade da licitação, a despeito de operar retroativamente, desconstituindo os efeitos já produzidos, não desonera o ente público do dever de indenizar o contratado pelos bens ou serviços fornecidos. Inteligência do art. 59, Parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos. 5. Recurso provido. 6. Sentença reformada.
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