Decisão · TJMG

TJMG 0950642-90.2015.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2016-06-30publicado em 2016-07-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS PÚBLICAS - EXIGÊNCIA DE QUE A CONTRATADA DETENHA OU INSTALE USINA EM LOCALIDADE PRÓXIMA AO CANTEIRO DA OBRA - LEGITIMIDADE DO REQUISITO EDITALÍCIO - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA - DENEGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE URGÊNCIA 1. A lei possibilita a concessão de medida liminar quando for relevante o fundamento deduzido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso III). 2. O direito de uma empresa participar de determinada licitação sofre restrições na medida em que alguma exigência técnica seja indispensável para o bom cumprimento do contrato. 3. A regra editalícia que impõe que a usina de asfalto que será utilizada pelo vencedor do certame realizado pelo Município de São Gonçalo do Rio Abaixo esteja situada a menos de 60 km de distância das vias a serem pavimentadas, por se tratar de mera condição à habilitação técnica, não se apresenta desarrazoada ou ilegal. Inexistência de ofensa aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 6º, da Lei n. 8.666/93, porquanto não se trata de exigência referente à localização da sede da empresa contratada. 4. Possibilidade de o licitante apresentar uma declaração da empresa que será a responsável pelo processamento do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), desde que respeitada a delimitação geográfica imposta. Requisito que atende ao princípio da igualdade e assegura o caráter competitivo da licitação. 5. Recurso não provido.
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