TJMG 0042936-22.2012.8.13.0183
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa proposta em face de agentes públicos e particulares, que buscava a condenação nas sanções dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como o ressarcimento de suposto dano ao erário no valor de R$ 140.648,17, decorrente de contratação por inexigibilidade de licitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa; (ii) se há demonstração de dano ao erário apto a justificar a condenação com base no art. 10 da LIA; e (iii) se é possível a subsunção da conduta ao art. 11 da LIA, na sua redação atual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, vedando a responsabilização por mera culpa.
- A perícia produzida nos autos da ação penal correlata não identificou sobrepreço ou superfaturamento, afastando a existência de dano ao erário.
- A tese de dano presumido não se sustenta sob a vigência da nova redação da Lei nº 8.429/1992, que exige demonstração concreta do prejuízo.
- A conduta não se amolda às hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA, afastada, portanto, a sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação cível conhecida e desprovida.
TESE DE JULGAMENTO:
- A configuração do ato de improbidade administrativa, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico e, na hipótese do art. 10 daLei nº 8.429/92, de dano efetivo ao erário, não sendo admitido dano presumido.
- A ilegalidade decorrente da inexigibilidade de licitação, desacompanhada de prova de sobrepreço, superfaturamento ou intenção deliberada de lesar o erário, não caracteriza improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL, e art. 37, §4º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 10, 11 e 21, §4º, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1502055 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 14.04.2025; STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Plenário, j. 18.08.2022.