TJMG 0172595-72.2010.8.13.0145
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO - EXPLOSÃO DE GRANADA (ARTEFATO NÃO LETAL) - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO DE PRODUTO - EXPLOSÃO DE GRANADA - EXÉRCITO BRASILEIRO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - NECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - ATOS ANTERIORES - CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS - SENTENÇA ANULADA.
-Tendo em vista a necessidade de se apurar a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, uma vez que o Exército Brasileiro foi o responsável pela licitação, contratação e distribuição interna do artefato explosivo defeituoso, há que se incluir a União no polo passivo da demanda.
-Demonstrada a necessidade da União figurar no polo passivo da ação, impõe-se a anulação da sentença com a consequente intimação do requerente para emendar a inicial e incluir o ente público responsável pela licitação, contratação e distribuição interna do artefato explosivo defeituoso, bem como fiscalizar sua integridade.
-A anulação da sentença não gera a nulidade dos atos anteriormente proferidos. >