TJMG 0005070-37.2014.8.13.0012
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SERITINGA - INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA - QUESTIONAMENTO SOB O PRISMA DA LEGALIDADE - NATUREZA ÍMPROBA DO ATO - NÃO COMPROVAÇÃO - TIPIFICAÇÃO QUE REQUER DOLO ESPECÍFICO - LEI 14.230/2022 - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199 STF - RECURSO NÃO PROVIDO
. Para a configuração de um ato como ímprobo, à luz das disposições inovadoras da lei 14.230/2022, aplicáveis às ações de improbidade ainda não transitadas em julgado, em conformidade com a tese fixada no tema 1.199 da Repercussão Geral do STF, é necessária a comprovação do dolo.
. O questionamento sob o prisma da legalidade da contratação de advogado pela Câmara Municipal de Seritinga, sem licitação, não implica na tipificação do ato como ímprobo, mormente quando aparentemente desempenhado o trabalho a contento, não cobrado valor desproporcional e não comprovado eventual favorecimento pessoal ou de terceiro.
. Ausente a prova da conduta dolosa, deve manter-se incólume a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
. Recurso não provido.