Decisão · TJMG

TJMG 0014046-71.2013.8.13.0528

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2023-05-09publicado em 2023-05-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS - REJEIÇÃO - FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO - ATO ÍMPROBO DESCARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade(Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa, segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral(RE 976566/PA). 2. A Lei nº 14.230/2021 revogou a possiblidade de aplicação de sanções ao beneficiário do ato ímprobo e alterou a redação do art. 10, VIII, exigindo que a conduta cause perda patrimonial efetiva para ser sancionada. 3. Inexistindo comprovação de que a frustração do caráter competitivo da licitação ensejou efetivo dano ao erário, não há que se falar em improbidade administrativa. 4. Sentença reformada. 5. Primeira, segunda e terceira apelações providas. Quarta apelação não provida.
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