Decisão · TJMG

TJMG 1077833-51.2008.8.13.0134

Rel. Luiz Carlos De Azevedo Correa Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2015-02-24publicado em 2015-03-06
PENAL
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429/92 - MUNICÍPIO DE ENTRE FOLHAS - LICITAÇÃO - MODALIDADE CONVITE - PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE E DA PUBLICIDADE - OBSERVÂNCIA - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. Facultado pela lei a qualquer cadastrado participar da licitação na modalidade convite, desde que manifestado tempestivamente, não há que se falar em violação ao princípio da universalidade de participação. 2. A simples presunção de direcionamento não dá suporte à condenação por ato de improbidade administrativa, mormente em se tratando de prática de ato ilícito, o qual requer a ampla comprovação das alegações aduzidas, em razão da gravidade das penas previstas. 3. O fornecimento das mercadorias licitadas torna devido o pagamento pelo cumprimento da obrigação avençada, sob pena de indevido acréscimo ao patrimônio municipal. 4. Sentença de improcedência mantida, em reexame necessário conhecido de ofício. Recurso voluntário prejudicado.
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