TJMG 0371773-73.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - LICITAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL NA JUNTA COMERCIAL - FORMALISMO EXACERBADO - ART. 31, I, DA LEI 8.666/93 - LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE.
- O objetivo da licitação é propiciar que o maior número de licitantes participem do processo de seleção, facilitando a escolha da proposta mais vantajosa para administração, assim como também, há de se ponderar que algumas exigências são inerentes à própria segurança do seu objeto, como por exemplo, a comprovação de capacidade técnica, financeira e outras do mesmo nível.
- O art. 31, I, da Lei 8.666/93 não prevê a exigência de registro em Junta Comercial do balanço patrimonial ou do Livro Diário da empresa licitante. Tal exigência configura excesso de formalismo, tendo em vista que o procedimento licitatório tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, mas, também, busca propiciar a todos os interessados igual oportunidade de contratar com o Poder Público.