Decisão · TJMG

TJMG 0002616-22.2013.8.13.0432

Rel. Judimar Martins Biber Sampaio3ª Câmara Cíveljulgado em 2017-02-02publicado em 2017-02-21
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - FRACIONAMENTO DE VALOR DA OBRA - ILÍCITO MANIFESTO E TÍPICO - IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. A ação administrativa de fracionar valor de uma obra como meio para a alcançar as condições de dispensa de licitação que gerou contratação direta é ilícito administrativo manifesto, atentatório à condição típica descrita no art. 10, VIII, da Lei Federal 8.429/92, sendo presumido o dano à Administração pela só ausência de seleção pelo regular processo licitatório e privação de seleção de propostas mais favoráveis, daí porque "a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema" (STJ, REsp 817.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012). A imposição penal que teve por base as condições do art. art. 11, I, c/c art. 12, III, da Lei Federal 8.429/92 quando a penalidade deveria ser superior e baseada no art. 10, VII c/c 12, II, da mesma legislação, não pode ser taxada de desproporcional, pelo contrário, a imposição é mesmo leniente. Não provido.
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