TJMG 0132066-06.2012.8.13.0027
PENALEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 - LICITAÇÃO - BENEFÍCIO ESTABELECIDO NOS ARTS. 44 E 45, EM CASO DE EMPATE FICTO - DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE 10% ENTRE AS PROPOSTAS - APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA PELA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE COM PREÇO INFERIOR - PREFERÊNCIA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE - APLICAÇÃO COGENTE DA LEI - INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DOS ARTS. 47 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR - LICITAÇÕES DIFERENCIADAS - LIMITE DE R$ 80.000,00 - NECESSIDADE DE PREVISÃO NO EDITAL. 1. No caso de empate ficto, para aplicação dos arts. 44 e 45 da LC nº 123/2006, desnecessária a regulamentação do benefício pelo ente federativo no edital de licitação, pois, além de provir de Lei, o Tribunal de Contas da União já assentou, no acórdão 2.144/2007 - Plenário, que tal prerrogativa dispensa a menção expressa nas regras do certame. 2. Por força do Principio da Legalidade, a não inclusão de referência às Leis no edital não determina que não sejam aplicáveis quando caracterizadas as suas hipóteses de incidência. 3. O art. 47 da LC nº 123/2006 estabelece apenas que nas contratações da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. 4. O art. 48, por sua vez, estabelece, dentre outros, que, para o cumprimento do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006, a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00, hipótese diversa da temática dos autos. 5. O art. 49 apenas fixa os critérios de aplicação dos anteriores preceptivos, dispondo que é necessário apenas prever expressamente nos editais a incidência das regras previstas nos artigos 47 e 48 da referida lei; ou seja, a realização de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ou em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou ainda, nas licitações em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Do exame dos arts. 47 a 49, conclui-se que nenhum deles estabelece restrições à aplicação dos arts. 44 e 45 da LC nº 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Em reexame necessário, confirmar a sentença, prejudicado o apelo voluntário.