TJMG 0156767-21.2014.8.13.0040
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - TERRENO DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ - ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS - TRATAMENTO GRATUITO DE DEPENDENTES QUÍMICOS - DIREITO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL - RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO - ART. 17, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 - DISPENSA DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
- O termo "alienação" constante do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 deve ser interpretado de forma ampla, abarcando a concessão de direito real de uso de imóvel do ente público.
- O § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93 autoriza a doação de imóvel sem licitação, desde que atendidos os requisitos nela previstos, tais como a instituição de cláusula de reversão, de encargo e prazo de cumprimento, além do justificado interesse público, podendo ser aplicado às hipóteses de concessão de direito real de uso.
- Comprovado que a concessão do direito real de uso por prazo determinado foi feita a instituição sem fins lucrativos, que, às suas expensas, disponibilizava tratamento gratuito de saúde física e mental a dependentes químicos que ficavam internados nas dependências do imóvel construído para este fim pela instituição, mostra-se presente o interesse público a justificar a dispensa da licitação.
- Ausente prova de favorecimento indevido ou de desvio de finalidade, não há razões para reconhecer a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da lei municipal de efeitos concretos que autorizou a concessão de direito real de uso que atendeu aos requisitos da Lei Federal nº 8.666/93.