Decisão · TJMG

TJMG 5000243-21.2018.8.13.0637

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2021-06-10publicado em 2021-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - VÍCIO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SINGULARIDADE - INEXISTÊNCIA - AFASTAMENTO ILEGAL DA COMPETIÇÃO - CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO PODER PÚBLICO - VEDAÇÃO. - A referência à suposta configuração de atos de improbidade, na qualidade de reforço argumentativo e sem qualquer tipo de declaração na parte dispositiva, não ampara o reconhecimento do vício extra petita, mormente quando os pedidos formulados pelo autor foram analisados segundo os limites postos na exordial. - Em caráter excepcional a Administração Pública pode contratar pessoa física ou escritório para a consecução de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 13, inciso V e art. 25, inciso II e §1°, ambos da Lei Federal de n°. 8.666/1993), desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. - As atividades concernentes à recuperação de créditos tributários, por meio de compensação efetuada nas vias administrativas, não se amoldam à concepção de serviços singulares, não havendo de se falar em impossibilidade de competição a justificar a contratação por inexigibilidade de licitação. - A desconstituição dos efeitos jurídicos do contrato administrativo porventura declarado nulo não impõe ao contratado o dever de restituir os valores recebidos pelos serviços efetivamente executados, sob pena de enriquecimento injustificado do Poder Público.
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