Decisão · TJMG

TJMG 5006284-97.2018.8.13.0024

Rel. Jose Washington Ferreira Da Silva1ª Câmara Cíveljulgado em 2019-12-03publicado em 2019-12-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. BALANÇOS PATRIMONIAIS. AUTENTICAÇÃO. SISTEMA PÚBLICO ELETRÔNICO. ARTIGOS 39-A E 39-B, AMBOS DA LEI Nº 8.934/94. ARTIGO 78-A, DO DECRETO Nº 1.800/96. VALIDADE. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS MOBILIÁRIOS. DÚVIDA QUANTO AO TEOR DA CERTIDÃO. DILIGÊNCIA. ARTIGO 43, § 3º, DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA REFORMADA. I. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra (Artigo 39-A, da Lei nº 8.934/94). II. Diante das modificações ocorridas tanto na Lei nº 8.934/94, quanto no Decreto nº 1.800/96, que passaram a admitir a autenticação dos documentos das empresas, inclusive livros contábeis, por meio de sistemas públicos eletrônicos, a exigência de apresentação pelas empresas participantes do certame dos balanços patrimoniais autenticados pela Junta Comercial contida no edital da licitação se afigura ilegal. III. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (Artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/93).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →