TJMG 1242975-72.2018.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - LICITAÇÃO - ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ART. 5° DA LEI DE LICITAÇÕES - FONTES DE RECURSOS DISTINTAS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - NECESSIDADE.
- O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais tem legitimidade para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a alegada inobservância da ordem cronológica de pagamentos devidos à impetrante, inserindo-se no âmbito da competência da autoridade dita coatora a supervisão e controle das atividades de administração financeira do Estado, nos termos do Decreto Estadual de n°. 45.780/2011.
- O art. 5° da Lei de Licitações veda que a Administração Pública efetue pagamentos em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade que regem a atividade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, salvo se existentes razões de interesse público que justifiquem a inversão, devendo ser apresentada justificativa prévia da autoridade competente para tanto.
- Constatado que as fontes de recursos dos valores empenhados em favor da impetrante e do pagamento realizado em benefício de terceiros credores são distintas, não há de se falar em quebra da ordem cronológica.
- A ausência de direito líquido e certo resulta na denegação da segurança.
- Preliminar rejeitada. Segurança denegada.