TJMG 0726733-65.2008.8.13.0188
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO OBJETO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. ART. 65, §1º, DA LEI Nº 8.666/90. PERCENTUAL. 25% DO VALOR INICIAL DO CONTRATO. ACORDO. PREÇO GLOBAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
I. Demonstrada cabalmente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, é cabível o deferimento do benefício da justiça à pessoa jurídica (Súmula nº 481 do STJ).
II. É possível o reajuste econômico-financeiro do contrato administrativo para fins de manutenção do equilíbrio contratual, viabilizando a execução do contrato.
III. O art. 65 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) possibilita a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto contratado, diante da descoberta, no curso do contrato, de situações não antevistas ou mesmo da constatação de que a solução técnica a ser inicialmente empregada não era a mais adequada diante da realidade, desde que não importe alteração radical ou frustre os princípios da obrigatoriedade da licitação e da isonomia.
IV. No caso dos autos, o Laudo Pericial elaborado por Perito do juízo, concluiu que o valor de R$ 36.050,00 (trinta e seis mil e cinquenta reais), a ser pago à empresa contratada, refere-se ao aditamento do contrato firmado pelas partes, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, o que possui amparo no art. 65, §1º, da Lei de Licitações.