Decisão · TJMG

TJMG 5001923-08.2016.8.13.0024

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2019-08-08publicado em 2019-08-09
CIVIL
EMENTA: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - DIVISÃO DO PRODUTO - ART. 1.322, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. De conformidade com os artigos 1.322 e seguintes do Código Civil, é possível a extinção de condomínio por vontade de um dos condôminos, com a consequente alienação judicial do imóvel, se o bem for indivisível e os condôminos não concordarem em adjudicá-lo a um só, indenizando os outros. O parágrafo único do art. 1.322 do Código Civil estipula licitação entre terceiros, seguida de nova licitação entre os condôminos, para que o imóvel seja vendido àquele que oferecer o maior lanço ou, caso sejam iguais os lanços, seja dada preferência ao condômino. Não havendo interesse dos condôminos na adjudicação do bem, deve ser procedida à alienação, conforme disposto no art. 730 do Código de Processo Civil.
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