TJMG 5001282-91.2021.8.13.0461
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE. INDEFERIMENTO DE ADITAMENTO À INICIAL APÓS CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Popular ajuizada com o objetivo de anular contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em município, sob alegação de violação à moralidade administrativa, desequilíbrio contratual e prejuízo à população.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual pelo não recebimento do aditamento da inicial após a citação; (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de provas configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se o contrato de concessão e o procedimento licitatório apresentam ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O aditamento da inicial após a citação exige consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu, sendo legítimo o seu indeferimento.
- O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
- A ação popular exige demonstração de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou a bens juridicamente tutelados, não bastando alegações genéricas.
- A participação de único licitante em procedimento licitatório não invalida o certame, ausente prova de restrição à competitividade ou prejuízo ao erário.
- A regularidade da licitação foi reconhecida em decisão anterior e pelo Tribunal de Contas, afastando vícios no procedimento.
- O contrato administrativo estabelece metas, condicionantes de cobrança tarifária e mecanismos de equilíbrio econômico-financeiro, inexistindo prova de desequilíbrio em favor da concessionária.
- Não há comprovação de dano ao erário, ao meio ambiente ou de violação à moralidade administrativa.
- O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
- O arquivamento de investigações pelo Ministério Público reforça a ausência de irregularidades no contrato e na execução do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: 1- O aditamento da inicial após a citação depende do consentimento do réu, sendo legítimo seu indeferimento na ausência dessa concordância. 2- Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias mediante decisão fundamentada. 3- A ação popular exige prova concreta de ilegalidade e lesividade, não se admitindo presunções ou alegações genéricas. 4- A existência de único licitante não invalida a licitação sem demonstração de prejuízo ou restrição à competitividade. 5- A ausência de prova de dano ao erário ou de irregularidade contratual impõe a improcedência da ação popular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/65, art. 1º; CPC, arts. 329, I e II, 370 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.21.180817-5/001; TCE/MG, Denúncia nº 1058816.