TJMG 5022606-22.2023.8.13.0024
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. EXAURIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Jetfly Revendedora de Combustíveis Ltda contra sentença proferida em mandado de segurança ajuizado em face do Ordenador de Despesas do Comando de Aviação do Estado, com litisconsórcio passivo de Vibra Energia S/A, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante do exaurimento do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico n. 30/2022. A impetrante sustenta que a homologação, adjudicação ou execução contratual não excluem, por si, o interesse processual, notadamente quando se busca a declaração de nulidade do certame. Requer o retorno dos autos à origem para análise do mérito ou a aplicação da teoria da causa madura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir no mandado de segurança, apesar do exaurimento do contrato administrativo celebrado com a empresa vencedora da licitação impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir no mandado de segurança exige a demonstração de utilidade prática e concreta da decisão judicial, o que se desfaz com o exaurimento do contrato decorrente do certame licitatório questionado.
4. A integral execução do contrato administrativo, com o término de sua vigência, impede qualquer resultado útil à impetrante, sobretudo quanto à eventual suspensão de efeitos contratuais ou à reversão da situação consolidada.
5. A pretensão de declaração de nulidade do procedimento licitatório com fins exclusivamente pedagógicos, declaratórios ou indenizatórios não encontra respaldo na via mandamental, por ausência de utilidade imediata.
6. A jurisprudência dominante, incluindo precedentes do TJMG, reconhece que o esgotamento da relação contratual firmada em decorrência de licitação configura causa de perda superveniente de objeto e, portanto, de extinção do processo sem resolução de mérito.
7. A tese de responsabilidade civil do Estado e eventual direito à indenização devem ser buscados por meio de ação própria, não sendo o mandado de segurança instrumento idôneo para esse fim, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O exaurimento do contrato administrativo decorrente de procedimento licitatório impugnado em mandado de segurança configura causa de perda superveniente do interesse de agir, por ausência de utilidade prática e concreta da tutela jurisdicional. O mandado de segurança não se presta à declaração de nulidade com fins meramente pedagógicos, tampouco à apuração de responsabilidade civil do Estado. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada quando ausente interesse processual superveniente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.030962-5/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 08/04/2024; Apelação Cível n. 1.0000.22.124584-8/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 16/03/2023.