TJMG 4151053-49.2025.8.13.0000
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO HOSPITALAR. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CERTAME. HABILITAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS DE SERVIÇOS SIMILARES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de suspensão de pregão eletrônico destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de nutrição hospitalar, sob o argumento de que a empresa vencedora não teria atendido aos requisitos de habilitação técnica previstos no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar destinada a suspender o certame licitatório, diante da alegação de irregularidades nos documentos de habilitação técnica apresentados pela empresa vencedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos documentos de habilitação constitui ato privativo da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico do gestor, salvo em caso de ilegalidade ou irregularidade manifesta.
4. Os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora comprovam a execução de serviços de fornecimento de alimentação coletiva em quantidades, prazos e características compatíveis com o objeto licitado, atendendo às exigências editalícias.
5. A comprovação de capacidade técnica não exige experiência em objeto absolutamente idêntico ao licitado, sendo suficiente a demonstração de aptidão para execução de serviços similares ou correlatos.
6. A ausência de referência específica a unidades hospitalares nos atestados não configura, por si só, descumprimento do edital, quando demonstrada a capacidade logística, técnica e operacional para fornecimento de refeições em larga escala.
7. A exigência de objeto social ou experiência absolutamente idênticos ao serviço licitado comprometeria a competitividade do certame e violaria os princípios da razoabilidade, isonomia e máxima competitividade.
8. Não se evidencia fundamento relevante apto a justificar a suspensão do certame, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado da licitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A habilitação técnica em licitação pode ser comprovada mediante atestados que demonstrem aptidão para execução de serviços similares ou correlatos ao objeto licitado. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da Administração Pública na análise de documentos de habilitação, salvo diante de ilegalidade manifesta. A interpretação excessivamente restritiva das exigências editalícias viola os princípios da razoabilidade e da máxima competitividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.243750-7/004, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 28.10.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.342581-6/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.038161-6/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 29.08.2019.