Decisão · TJMG

TJMG 0012121-28.2012.8.13.0511

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2017-11-16publicado em 2017-12-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS - REVELIA NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO - ILEGALIDADE - ART. 10, INCISO VIII - DANO PRESUMIDO - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO - PENALIDADE - MULTA CIVIL - REDUÇÃO RAZOABILIDADE. A jurisprudência, inclusive a Suprema Corte, já firmou o entendimento de ser plenamente admissível o ajuizamento de ações civis públicas em face de agentes políticos, seja durante ou depois de findo o mandato eletivo, com fundamento na Lei Nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Conquanto o requerido não tenha se insurgido em sua contestação especificamente quanto a todos os fatos descritos na Inicial, a sua defesa como um todo, o que engloba as informações anteriormente prestadas, não foi genérica, tendo sido devidamente impugnados os fatos alegados, sendo inaplicáveis os efeitos da revelia ao caso concreto. As contratações feitas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade expressamente previstas na Lei Nº 8.666/93 em seus artigos 24 e 25, respectivamente. Sem a demonstração de que as contratações enquadravam-se nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de rigor o reconhecimento do ato de improbidade administrativa tipificado no inciso VIII do art. 10 da Lei Nº 8.429/92. O Tribunal Superior tem entendido que o prejuízo nos casos de dispensa indevida de licitação é presumido, tratando-se de dano in re ipsa. Muito embora as contratações tenham sido feitas de forma irregular, em inobservância à exigência legal de prévia submissão ao procedimento licitatório, não há evidências de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados e que os materiais adquiridos não tenham, de fato, sido revertidos para a Municipalidade, motivo pelo qual se entende que a multa civil não pode corresponder ao valor total das contratações irregulares, sob pena de benefício indevido da Administração Pública.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →