TJMG 0318535-03.2019.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO DE TÁXI - DETERMINAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO PARA A RENOVAÇÃO OU CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES - ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO POSTERIORMENTE SUPERADO PELO COL. STF EM PRECEDENTE VINCULATIVO - JULGADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCCA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO COL. STF - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1- Conforme enunciado da súmula nº 343 do col. STF "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2 - De outro lado, restou assentado pelo col. STF no julgamento do RE nº 590.809/RS, no qual reconhecida a existência de repercussão geral que "O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda." (RE n. 590.809, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, DJe: 24.11.2014 RTJ Vol. 230/505).
3 - A decisão rescindenda fundamentou ser imprescindível a realização de licitação ou permissão de serviços de táxi, no âmbito do Município de Juiz de Fora, determinando ainda que o ente público se abstivesse de proceder à renovação de todas as permissões anteriormente concedidas, cuja outorga tenha sido concedida sem licitação prévia, com base em entendimento vigente à época.
4 - Improcedência do pedido inicial.