Decisão · TJMG

TJMG 0022009-31.2010.8.13.0498

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes8ª Câmara Cíveljulgado em 2013-04-25publicado em 2013-05-06
CIVIL
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. HABILITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À PESSOA JURÍDICA DA QUAL PARTICIPA SERVIDORA PÚBLICA E PARENTES DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PERDIZES. RECONDUÇÃO ILEGAL DA TOTALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO REITERADA DE EMPRESA LEGALMENTE IMPEDIDA DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DA LISURA DAS LICITAÇÕES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS. RESSARCIMENTO DOS DANOS. PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação, por analogia, do art. 19, da Lei nº 4.717/65, implica obrigatoriedade de remessa oficial das sentenças de improcedência proferidas em sede de ação civil pública. 2. A contratação, pelo Município, de empresa da qual participa, na condição de sócios-proprietários, servidora pública municipal e parentes (colaterais de segundo grau) do Chefe do Poder Executivo Municipal, apresenta-se ilegal, tendo em vista o impedimento expresso contido no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 e art. 27, caput, da Lei Orgânica do Município de Perdizes. 3. A norma inserta no art. 51, §4º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que A investidura dos membros das comissões de licitação não excederá a 1 (um) ano, vedando a recondução da totalidade dos membros da comissão de licitação para período subseqüente. 4. Não se verifica o fracionamento indevido de despesa, a atrair a proibição inserta no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93, a realização de vários procedimentos licitatórios, nas modalidades convite e tomada de preços, que, a despeito de possuírem objeto semelhante (compra de materiais de construção), não se caracterizam como parcelas integrantes do mesmo objeto que pudessem ser realizadas conjuntamente, de forma a evidenciar a necessidade de contratação única ou parcelada com observância da modalidade de licitação mais rigorosa (concorrência). 5. A contratação reiterada de empresa legalmente impedida de participar de procedimentos licitatórios promovidos pela municipalidade, bem como a recondução ilegal dos membros da comissão de licitação configuram atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário (art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92) e atentam contra os princípios norteadores da Administração, especialmente os da legalidade, moralidade e impessoalidade (art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92). 6. São nulos os contratos administrativos celebrados pelo Município com empresa pertencente a servidora pública municipal e parentes do Prefeito, devendo a declaração de nulidade produzir efeitos retroativos (ex tunc), retornando as partes ao status quo ante. 7. Ainda que constatada a má-fé da empresa contratada e de seus sócios, por terem contribuído para a concretização do vício nas contratações, a Administração tem o dever de restituir o patrimônio do particular em expressão equivalente ao momento anterior, isto é, pelo custo básico dos insumos, sem qualquer margem de lucro, sob pena de enriquecimento ilícito e confisco de bens. 8. Nos termos do art. art. 12, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei n° 12.120/09, as cominações "podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato", cabendo ao magistrado justificar o motivo pelo qual deixa de aplicar uma ou mais de uma das sanções.
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