TJMG 5008235-92.2020.8.13.0433
ADMINISTRATIVOEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO SERVIÇO LICITADO - POSSIBILIDADE DE DANO AOS COMPETIDORES E AO INTERESSE PÚBLICO - SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU.
- Constatando-se a complexidade de obrigações a serem contratadas, envolvendo-se itens das mais variadas naturezas, à regra do artigo 23, §1º da Lei 8.666/93, impõe o fracionamento do procedimento licitatório como garantia à competitividade e a própria eficiência da Administração Pública.
- O colendo Tribunal de Contas da União editou a Súmula n. 247 para estabelecer que nos processos licitatórios que envolvam a contratação de mais de um tipo de serviço ou produto, estes devem ser, em regra, divididos por itens em oposição adjudicação de contratação global, o que não foi observado no caso.
- Uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida a participação do maior número de competidores possíveis.