Decisão · TJMG

TJMG 2023329-38.2021.8.13.0000

Rel. Luiz Carlos De Azevedo Correa Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2021-12-14publicado em 2021-12-16
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO OU DE INCLUSÃO DA IMPETRANTE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - REQUISITOS DO EDITAL - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DEVIDAMENTE COMPROVADA - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CAPACITAÇÃO TÉCNICA - FORMALISMO EXACERBADO - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PROVIDO . A licitação rege-se pelo princípio da vinculação ao edital; as disposições do ato convocatório obrigam a Administração Pública e os concorrentes. . A modificação do capital social da pessoa jurídica indicado na certidão de registro expedida pelo Conselho Regional não desconstitui a qualificação técnica da empresa. . A inabilitação da empresa tão somente em virtude da modificação do capital social, que não guarda direta interferência na qualificação técnica da licitante, consubstancia formalismo exacerbado e não observa os interesses da Administração Pública, no sentido de proporcionar a efetiva concorrência e obter a melhor proposta. . Recurso provido.
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