Decisão · TJMG

TJMG 0012064-68.2017.8.13.0435

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-13publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO - IRREGULARIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em observância à Lei n. 8.429/92, a improbidade administrativa importa na prática de atos, no âmbito da Administração Pública, que implicam no enriquecimento ilícito do agente público (artigo 9º) ou em prejuízo ao erário (artigo 10) ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a própria Administração Pública (artigo 11). - Com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade requer a comprovação de que o agente agiu com a intenção deliberada, de forma livre e consciente, para alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. - A contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: que o serviço contratado seja de natureza singular; e que a empresa ou profissional contratado possua notória especialização. - A ausência de comprovação do caráter singular do serviço contratado configura irregularidade formal, mas não autoriza, por si só, o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, sobretudo quando inexistentes indícios de superfaturamento, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito. - Não restando demonstrado nos autos o dolo específico dos agentes públicos ou prejuízo ao erário, impõe-se o reconhecimento da mera irregularidade administrativa, insuficiente para a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992.
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