Decisão · TJMG

TJMG 5011133-69.2022.8.13.0672

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-22publicado em 2025-07-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁIRA - NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO - FEIRA PÚBLICA MUNICIPAL - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO - OUTORGAS JÁ CONCECIDAS - REGIME DE TRANSIÇÃO - PRAZO DE 01 ANO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável analogicamente, haverá remessa necessária apenas das sentenças terminativas ou das que julgarem improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. - Na permissão de uso de espaços públicos destinados às instalações de barracas nas feiras livres da cidade de Sete Lagoas, deve vigorar, entre outros, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Lei 14.133/21) e, via de consequência, revela-se possível e recomendável a modulação dos efeitos da nulidade dos negócios jurídicos firmados à míngua de licitação. - Nos termos do art. 23 da LINDB, a decisão judicial que impõe à administração pública nova orientação deve prever um regime de transição razoável, evitando-se prejuízos severos às partes envolvidas e, sobretudo, à coletividade. - Ponderando-se os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, deve ser parcialmente reformada a sentença para que a modulação dos efeitos da declaração de nulidade dos atos administrativos de outorga de permissão de uso de espaço público destinados às instalações de barracas nas feiras livres da cidade de Sete Lagoas, à mingua de procedimento licitatório, se dê pelo prazo de 01 (um) ano contado do trânsito em julgado da sentença, período no qual será conservada a eficácia das outorgas já concedidas, se o prazo restante para o seu termo final não for inferior.
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