TJMG 5008780-22.2021.8.13.0145
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS - - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LIA - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que se discute se configurada ou não a prática do ato de improbidade administrativa em decorrência da contratação de empresa para a realização de diversos eventos com apresentações musicais de bandas e artistas no Município, sem realização de licitação, sob o fundamento de inexigibilidade, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93.
2. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente.
3. Para além da conduta dolosa, nos termos do artigo 10 da Lei n. 8.492/1992, deve ser comprovada a efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa.
4. Não demonstrada a atuação dolosa do ex-Prefeito Municipal, tampouco a perda patrimonial efetiva ao Município, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VIII, da LIA.
5. Recurso desprovido.