TJMG 0511447-14.2009.8.13.0344
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - TEMA 1199/STF - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LIA - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA - AUSÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - NULIDADE DA LICITAÇÃO E DO PROCESSO SELETIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos normativos, não bastando mera voluntariedade do agente. Ao analisar o Tema de Repercussão Geral n. 1.199, o colendo STF decidiu pela necessidade da comprovação de responsabilidade subjetiva, aplicando-se aos processos em curso a Lei n. 14.230/2021. O conjunto probatório dos autos não permite concluir pela existência da vontade livre e consciente dos apelados de fraudarem a licitude da licitação destinada à contratação de empresa para a realização de processo seletivo simplificado no Município de Iturama, tampouco pela ocorrência de efetiva perda patrimonial, o que obsta a condenação pela prática do ato tipificado no artigo 10, inciso VIII, da LIA. Ausente, ainda, comprovação de vícios de legalidade para anular o procedimento licitatório e o processo seletivo dele decorrente, não há que se falar na procedência de qualquer dos pedidos iniciais, sendo imperiosa a manutenção da sentença.