Decisão · TJMG

TJMG 4063327-71.2024.8.13.0000

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-12-19publicado em 2025-01-07
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar, que visava à suspensão de contrato celebrado pela Câmara Municipal, mediante inexigibilidade de licitação, com escritório de advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há probabilidade de direito, referente à alegação de irregularidade da contratação de escritório de advocacia sem procedimento licitatório, que justifique a suspensão liminar do referido contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 74, não mais se exige a singularidade do serviço contratado para justificar a inexigibilidade de licitação para a contratação direta de serviços técnicos de advocacia, diferentemente do previsto na revogada Lei nº 8.666/93. 4. A Lei nº 14.039/2020, ao incluir o art. 3º-A no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), reconheceu a singularidade inerente aos serviços profissionais de advogados. 5. Diante da natureza dos serviços de advocacia, não se verifica probabilidade do direito quanto à alegação de irregularidade na contratação, fundada tão somente na ausência de procedimento licitatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 74; Lei nº 8.906/1994, art. 3º-A, incluído pela Lei nº 14.039/2020. Jurisprudência relevante citada: n/a.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →