TJMG 5001940-56.2024.8.13.0479
PENALEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA - LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇO - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME - FORMALISMO EXACERBADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Estando devidamente fundamentada a sentença, conforme disposto no art. 93, IX, da CF e art.489 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
- O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando tal direito for lesionado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade.
- Compete ao Poder Judiciário o controle judicial dos atos da Administração, não podendo, porém, exceder o referido controle além da legalidade do ato impugnado, sob pena de interferir no mérito da decisão e adentrar na função administrativa, típica do Poder Executivo, o que configuraria verdadeira infringência ao sistema de tripartição de poderes.
- Demonstrado nos autos que a empresa Alternativa Construções Elétricas Ltda apresentou de forma extemporânea, em sede de recurso administrativo, os dados essenciais que deveriam ter sido submetidos na data prevista para a habilitação na Tomada de Preços nº 05/2023, Procedimento nº 1.033/2023, revela-se prudente manter a sentença que concedeu a ordem postulada para que seja declarado nulo o ato da autoridade coatora que a classificou para o certame.