Decisão · TJMG

TJMG 0014106-71.2016.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2016-06-23publicado em 2016-06-27
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO. PRELIMINARES - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO OUTORGANTE - IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA - FALTA DO INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Juntada aos autos procuração assinada por sócio devidamente identificado no contrato social da empresa agravante, não há de se falar em vício de representação processual. 2. É vedada a discussão em sede de recurso de matéria não deduzida em primeira instância, sobretudo quando uma das partes não teve a oportunidade de se manifestar acerca do tema, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Preliminares rejeitadas. MÉRITO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DA BELOTUR - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DE EVENTOS - IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL - LIMINAR INDEFERIDA. 1. A Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09), em seu art. 7º, inciso II, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu fundamento ao pedido, quando for relevante o fundamento deduzido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. 2. Impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido liminar, haja vista a ausência de comprovação das alegadas irregularidades e inobservâncias do edital licitatório praticadas pela empresa vencedora da licitação na modalidade pregão. 3. Recurso não provido.
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