Decisão · TJMG

TJMG 0035689-35.2014.8.13.0210

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2016-01-26publicado em 2016-02-05
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - AGENTE POLÍTICO - CONTRATAÇÃO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - VEDAÇÃO - ART. 54, I, A C/C ART 29, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. É defeso ao vereador, após a diplomação, firmar ou manter contrato com as pessoas jurídicas de direito público. 2. As cláusulas uniformes, ou de adesão, são aquelas em que o contratante não tem possibilidade de discutir, havendo a simples anuência. 3. A exceção prevista no art. 54, I, "a", relativa às cláusulas uniformes, não autoriza a contratação do vereador, considerando que, na licitação, o valor do contrato depende de apresentação de proposta pelos licitantes, não existindo, portanto, adesão. 4. Mostra-se irrelevante para o desate da lide o fato de o procedimento de licitação ter-se iniciado antes da diplomação, uma vez que a norma constitucional veda que o agente político firme ou mantenha contrato com as pessoas jurídicas de direito público. 5. Sentença reformada no reexame necessário. EXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0210.14.003568-9/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - REMETENTE: JD 2 VARA CÍVEL CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PEDRO LEOPO - AUTOR(ES)(A)S: CLEISSON VELOSO PEREIRA, JOSUE PEREIRA ALVES E OUTRO(A)(S) - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO CONFINS - AUTORI. COATORA: PREFEITO MUNICIPAL DE CONFINS ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO GERALDO GONÇALVES DOS SANTOS
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