TJMG 0046807-69.2014.8.13.0028
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelo Município de Andrelândia contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a obrigação de implementar sistema de esgotamento sanitário no prazo de 180 dias. O embargante alega omissão quanto à análise de documentos técnicos (Projeto BIOSAN) e contradição no prazo fixado face aos ritos da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e do licenciamento ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em definir: (i) se o acórdão foi omisso ao analisar as provas da reserva do possível; (ii) se há contradição ou omissão na manutenção do prazo de 180 dias diante da complexidade da obra e das exigências legais de contratação pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexistência de vícios no julgado. O acórdão enfrentou de forma clara a tese da reserva do possível, fundamentando que os documentos apresentados não comprovam a inexequibilidade absoluta da medida, mas apenas reforçam o quadro de omissão administrativa que perdura por mais de dez anos. A manutenção do prazo de 180 dias baseou-se na urgência do risco sanitário e no histórico de desídia processual do ente público, não havendo contradição com as normas de licitação, que devem ser cumpridas com a agilidade exigida pela ordem judicial. Pretensão de rediscussão de matéria decidida que não se admite na via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para rediscutir fundamentos de decisão que enfrentou adequadamente a controvérsia, ainda que para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Lei Federal nº 14.133/2021; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.250458-9/003.