TJMG 3285683-30.2023.8.13.0000
PROCESSUALEmenta. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS E INDUTIVAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO E LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO PARA APLICAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INDEFERIMENTO CONFIRMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indefere pedido de aplicação de medidas coercitivas e indutivas, de suspensão de Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, além do bloqueio dos seus cartões de crédito e proibição de participar de concurso e licitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139, IV, do CPC, podem ser aplicadas com fundamento apenas na dificuldade de localização de bens penhoráveis do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com tese firmada no julgamento do Tema 1.137 pelo STJ, "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
4. As medidas coercitivas de suspensão de Passaporte e da Carteira Nacional de Trânsito - CNH do devedor, como também de bloqueio de cartões de crédito, dependem da demonstração de que terão efetividade para a satisfação do crédito para que sejam adotadas, somente podendo ser adotadas em caráter subsidiário.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.137.