TJMG 0012975-17.2015.8.13.0511
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NATUREZA SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE DOLO COMO ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento.
- As contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666/93.
- A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípios depende da comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, na desonestidade e na má-fé do agente público em cometer um ato ímprobo.
- No caso, embora tenha havido a contratação direta de advogado por inexigibilidade de licitação, não ficou comprovada a intenção ímproba por parte da Chefe do Poder Executivo Municipal, que justificou devidamente a necessidade da contratação, comprovando a natureza singular do serviço a ser prestado e a notória especialização do escritório contratado, motivo pelo qual não se configura o ato de improbidade.
- Recurso não provido.