TJMG 0042542-72.2014.8.13.0400
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - CONTRATO REGULAR - SUPERFATURAMENTO - INOCORÊNCIA - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - AUSÊNCIA.
- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
- Não há improbidade administrativa em razão da contratação de empresa com dispensa de licitação quando comprovada a situação de emergência, com caracterização de urgência em razão da possibilidade de prejuízo à segurança de pessoas e outros bens, públicos ou particulares.