TJMG 0424127-60.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LICITAÇÃO - RECUSA NA ASSINATURA DO CONTRATO - INEXECUÇÃO -APLICAÇÃO DE SANÇÕES - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPRESCINDIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO. A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) dispõe que as contratações realizadas na vigência da lei antiga seguirão os termos da lei revogada. Ainda que assim não fosse, a LINDB define a máxima de que tempus regit actum, razão pela qual não pode ser modificado o ato jurídico perfeito. O regime jurídico dos contratos administrativos, instituídos pela referida legislação, define que a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. No entanto, isso não exime a administração de assegurar ao particular o contraditório e a ampla defesa. No caso em desate, o procedimento administrativo para aplicação das sanções em razão da inexecução do contrato firmado parece estar regular, de modo que não há indícios de que devem ser suspensos seus efeitos.