TJMG 1969627-12.2023.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM - LICITAÇÃO POR PREGÃO - VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - MÉRITO ADMINSITRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO DEMOSNTRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES LEI 8.666/93 - VERIFICAÇÃO - ESPECIALIDADE DA LEI 10.520/2022 - MULTA DESPROPORCIONAL - INEXISTÊNCIA. Quando provocado, o Judiciário deve tão somente analisar a legalidade do ato administrativo proferido, privando-se de adentrar em análises meritórias, desde que reste claro a legalidade do ato praticado. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando ambas as partes tiverem sido devidamente intimadas de todos os atos processuais. Tendo em vista o princípio da especialidade, não se mostra cabível a aplicação das sanções constantes na antiga Lei geral de licitações, nº 8.666/93, quando há lei especifica, nº 10.520/22, a ser aplicada para a modalidade de pregão, que se trata do caso dos autos. Considerando que a multa aplicada pelo suposto descumprimento contratual foi fixada de maneira proporcional e razoável, inexiste motivos para sua redução.