Decisão · TJMG

TJMG 5044594-41.2019.8.13.0024

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-05-28publicado em 2020-05-29
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INICIAL - INDEFERIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CERTAME - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", cuja comprovação não dependa de dilação probatória. - Direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial. - O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. - Inexiste interesse de agir, para anulação de ato administrativo e adjudicação de objeto de licitação, diante da anulação administrativa do próprio processo licitatório.
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