TJMG 0340183-12.2015.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE TÁXI - ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO DO STF - TRANSFERÊNCIA DE DELEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A prestação de serviços públicos, através da concessão de permissões de serviço de táxi, se sujeita ao procedimento licitatório, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou entendimento de que não é exigida licitação para outorga de autorização para exploração de serviço de táxi, alegando não se tratar de serviço que constitua atividade própria da Administração Publica. Independentemente de prévia licitação, a escolha do novo titular deve ser norteada pela igualdade de oportunidade aos cidadãos, em respeito também ao princípio da moralidade administrativa. Uma das características da permissão é ser personalíssima, logo, patente a impossibilidade de se transferir a terceiros a delegação de permissão para exploração de serviços de táxi.